TrabalhistaEm que momento o devedor subsidiário pode ser acionado para quitar a execução
EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO RESPONSAVEL SUBSIDIÁRIO
EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO RESPONSAVEL SUBSIDIÁRIO
O Seguro Garantia Judicial (CLT, art. 899, §11) foi trazido pelo legislador (através da Lei 13.467/17, conhecida por “Reforma Trabalhista”, vigente desde 11/11/2017) e veio para facilitar a vida dos empresários, sobretudo daqueles que não reuniam condições financeiras de recorrer na Justiça do Trabalho.
Merece atenção este tema que normalmente traz dúvidas ao empregador, na medida que recebeu maior ênfase diante do aumento de casos de colaboradores que apresentam atestados médicos, em virtude da crise de saúde mundial gerada pela covid-19.
Na data de hoje foi publicada a Lei 14.151/21 que dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus.
Essa pergunta tem sido feita com bastante frequência. A resposta está no art. 5º-C da Lei 6019/74, introduzido pela Lei 13.429/2017, que estabeleceu um período de quarenta para legitimar a contratação de ex-empregado como integrante de pessoa jurídica.
No último dia 26 de março de 2021, foi sancionada a Lei 14.128/21 que trouxe alteração importante para a gestão de faltas ao trabalho decorrentes da necessidade de isolamento por suspeita de Covid-19.
A pandemia do coronavírus causou enorme impacto na gestão das empresas em razão do aumento do trabalho à distância.
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A crise na saúde pública mundial gerada pela COVID-19, cuja pandemia foi declarada pela Organização Mundial da Saúde, gerou impactos diretos na economia, nas relações sociais e de trabalho de toda sociedade.
Com o intuito de auxiliar na tomada de decisão acerca do Covid 19, seguem abaixo algumas considerações: Inicialmente, cabe ressaltar que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não traz especificações para situações como essa, em que há um vírus altamente contagioso, apenas trata de questões gerais de saúde.